Decreto 12.861/2026 - Artigo 6

Art. 6º. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e no art. 72 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, em qualquer modalidade esportiva.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a definição constante dos art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2º - É vedada a utilização dos recursos a que se refere o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e à organização:

I - de equipes esportivas ou paraesportivas profissionais de excelência esportiva, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023; ou

II - de competições profissionais, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Decreto 12.861/2026 - Artigo 6

Art. 6º. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e no art. 72 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, em qualquer modalidade esportiva.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a definição constante dos art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2º - É vedada a utilização dos recursos a que se refere o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e à organização:

I - de equipes esportivas ou paraesportivas profissionais de excelência esportiva, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023; ou

II - de competições profissionais, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.