Art. 35. As infrações ao disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I; e
III - a rescisão do instrumento firmado com o Ministério do Esporte, com a devolução integral dos recursos utilizados, acrescidos de atualização monetária.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I; e
III - a rescisão do instrumento firmado com o Ministério do Esporte, com a devolução integral dos recursos utilizados, acrescidos de atualização monetária.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.