Lei 5.152/1966 - Artigo 11

Art. 11. O pessoal do serviço público federal, ora lotado nas duas Faculdades incorporadas à Fundação Universidade do Maranhão, passará, automàticamente, à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens do seus cargos.

Parágrafo único. ... VETADO ...

Lei 5.152/1966 - Artigo 11

Art. 11. O pessoal do serviço público federal, ora lotado nas duas Faculdades incorporadas à Fundação Universidade do Maranhão, passará, automàticamente, à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens do seus cargos.

Parágrafo único. ... VETADO ...