Art. 9º. A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)
Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)
Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)