Decreto-Lei 1.549/1977 - Artigo 5

Art. 5º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro inclusive em relação ao descontos sobre o vencimento ou provento.

Decreto-Lei 1.549/1977 - Artigo 5

Art. 5º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro inclusive em relação ao descontos sobre o vencimento ou provento.