Art. 8º. O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais para o cumprimento do presente Decreto-lei.
Decreto-Lei 1.549/1977 - Artigo 8
Art. 8º. O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais para o cumprimento do presente Decreto-lei.