Art. 2º. A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Tribunal e mediante Portaria de seu Presidente, mantida a escala a que se referem os artigos 2º e 9º do Decreto-Iei nº 1.461 de 23 de abril de 1976, com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.