Art. 1º. O caput do art. 1º do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º No caso de venda ou de importação de bens de capital, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionados no Anexo a este Decreto, fica suspensa a exigência.
............... " (NR)