Lei 2.734/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

"Art. 92 ...............

§ 2º - Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.

§ 4º - As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas."

Lei 2.734/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

"Art. 92 ...............

§ 2º - Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.

§ 4º - As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas."