Art. 3º. É acrescentado ao art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) o seguinte parágrafo único:
"Art. 100. ...............
Parágrafo único. Do mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações."