Lei 2.734/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentada a seguinte alínea ao art. 5º da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

"Art. 5º ...............

i) Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas."

Lei 2.734/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentada a seguinte alínea ao art. 5º da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

"Art. 5º ...............

i) Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas."