Decreto 99.173/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecido, com início na estrutura nº 241 da linha de transmissão Bragantina Paulista­Mogi Mirim II, pertencente à Companhia Energética de São Paulo - CESP e término na subestação Santa Terezinha, no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº 00­138­000 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002507/89­86.

Decreto 99.173/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecido, com início na estrutura nº 241 da linha de transmissão Bragantina Paulista­Mogi Mirim II, pertencente à Companhia Energética de São Paulo - CESP e término na subestação Santa Terezinha, no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº 00­138­000 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002507/89­86.