Art. 5º. Os Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo, constantes da Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, e não mencionados na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, não são mais considerados em extinção.