Decreto 99.525/1990 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará os atos necessários à implantação do programa de que trata este decreto, bem assim aqueles necessários à fixação de critérios e definições pertinentes à matéria.

Parágrafo único. As normas, as diretrizes e os procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto, na hipótese do art. 2º-A, serão definidos em ato conjunto do titular do órgão interessado e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

Decreto 99.525/1990 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará os atos necessários à implantação do programa de que trata este decreto, bem assim aqueles necessários à fixação de critérios e definições pertinentes à matéria.

Parágrafo único. As normas, as diretrizes e os procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto, na hipótese do art. 2º-A, serão definidos em ato conjunto do titular do órgão interessado e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)