Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se:
I - aos integrantes do Serviço Exterior, ativos e inativos, bem como a respectivos dependentes e pensionistas;
II - aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e a seus dependentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.962, de 2022)
III - aos servidores ativos e inativos de outras categorias do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores que exerçam ou tenham exercido missão no exterior e a seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.962, de 2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.801, de 1998)
I - aos integrantes do Serviço Exterior, ativos e inativos, bem como a respectivos dependentes e pensionistas;
II - aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e a seus dependentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.962, de 2022)
III - aos servidores ativos e inativos de outras categorias do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores que exerçam ou tenham exercido missão no exterior e a seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.962, de 2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.801, de 1998)