Decreto 99.525/1990 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Os adidos, os adidos-adjuntos, os auxiliares de adido e os oficiais de ligação que estiverem em missão permanente no exterior e seus dependentes que o acompanhem ao exterior poderão aderir ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, os custos decorrentes da adesão serão de responsabilidade do órgão de origem do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

§ 2º - O direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

Decreto 99.525/1990 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Os adidos, os adidos-adjuntos, os auxiliares de adido e os oficiais de ligação que estiverem em missão permanente no exterior e seus dependentes que o acompanhem ao exterior poderão aderir ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, os custos decorrentes da adesão serão de responsabilidade do órgão de origem do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

§ 2º - O direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018)