Decreto 99.740/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 5º, 6º, 7º, caput, 10 e 11 do Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O orçamento próprio da universidade deverá ser executado mediante plano de aplicação elaborado, sob a forma de orçamento-programa, para cada unidade, pelo Conselho Universitário."

"Art. 6º A fundação terá um Conselho de Curadores constituídos de seis membros e três suplentes, de livre escolha e nomeação do Presidente da República, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, devendo renovar-se pelo terço em cada dois anos.

§ 1º - Os membros do conselho serão nomeados com mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

§ 2º - O conselho elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente.

§ 3º - O Reitor da Universidade será o Presidente da fundação, sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor, que será o Vice-Presidente da fundação.

§ 4º - O Presidente exercerá a administração superior da fundação, cumulativamente com as suas atribuições de Reitor da Universidade".

"Art. 7º O estatuto disporá sobre a organização e o funcionamento em geral e, ainda, sobre a competência dos órgãos da fundação."

"Art. 10. A universidade poderá incorporar:

...............

§ 1º - A incorporação de que trata este artigo dependerá sempre de resolução do Conselho Universitário e aprovação por decreto do Poder Executivo.

...............

Art. 11. O pessoal docente e técnico-administrativo da universidade será admitido de acordo com a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. Nenhum docente ou servidor poderá ser admitido sem que se verifiquem, previamente, a criação da função e a instalação do respectivo serviço".

Decreto 99.740/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 5º, 6º, 7º, caput, 10 e 11 do Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O orçamento próprio da universidade deverá ser executado mediante plano de aplicação elaborado, sob a forma de orçamento-programa, para cada unidade, pelo Conselho Universitário."

"Art. 6º A fundação terá um Conselho de Curadores constituídos de seis membros e três suplentes, de livre escolha e nomeação do Presidente da República, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, devendo renovar-se pelo terço em cada dois anos.

§ 1º - Os membros do conselho serão nomeados com mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

§ 2º - O conselho elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente.

§ 3º - O Reitor da Universidade será o Presidente da fundação, sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor, que será o Vice-Presidente da fundação.

§ 4º - O Presidente exercerá a administração superior da fundação, cumulativamente com as suas atribuições de Reitor da Universidade".

"Art. 7º O estatuto disporá sobre a organização e o funcionamento em geral e, ainda, sobre a competência dos órgãos da fundação."

"Art. 10. A universidade poderá incorporar:

...............

§ 1º - A incorporação de que trata este artigo dependerá sempre de resolução do Conselho Universitário e aprovação por decreto do Poder Executivo.

...............

Art. 11. O pessoal docente e técnico-administrativo da universidade será admitido de acordo com a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. Nenhum docente ou servidor poderá ser admitido sem que se verifiquem, previamente, a criação da função e a instalação do respectivo serviço".