Art. 5º. O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982.
§ 1º - Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei nº 7.070, de 1982.
§ 2º - Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º - Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei nº 7.070, de 1982.
§ 2º - Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.