Decreto 7.235/2010 - Artigo 9

Art. 9º. O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.

Decreto 7.235/2010 - Artigo 9

Art. 9º. O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.