Artigo único. Fica aprovado o regulamento da profissão de leiloeiro no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1932 e retificado em 6.2.1933
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1932 e retificado em 6.2.1933