Art. 2º. Ao Conselho Nacional de Justiça é devida a tutela do domínio ".jus.br", cabendo-lhe:
I - a implementação do modelo de gestão a ser seguido pelos órgãos do Poder Judiciário;
II - o estabelecimento e a disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração e padronização dos sítios eletrônicos - URL's (Uniform Resource Locator), domínios primários e domínios secundários;
III - a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios primários e secundários aos órgãos do Poder Judiciário;
I - a implementação do modelo de gestão a ser seguido pelos órgãos do Poder Judiciário;
II - o estabelecimento e a disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração e padronização dos sítios eletrônicos - URL's (Uniform Resource Locator), domínios primários e domínios secundários;
III - a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios primários e secundários aos órgãos do Poder Judiciário;