Art. 5º. A QUALIFICA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.
§ 1º - Os grupos técnicos serão instituídos e compostos na forma de ato do Coordenador da QUALIFICA-PAC.
§ 2º - Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelos membros titulares da QUALIFICA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.
§ 1º - Os grupos técnicos serão instituídos e compostos na forma de ato do Coordenador da QUALIFICA-PAC.
§ 2º - Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelos membros titulares da QUALIFICA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.