Lei 4.541/1964 - Artigo 4

Art. 4º. As isenções e privilégios a que se referem os artigos 1º e 2º e seus parágrafos serão concedidos para as mercadorias, materiais e livros chegados ao País até 31 de dezembro de 1965.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de seis meses a contar dessa data, salvo para livros e publicações similares, referidos no parágrafo único do artigo 1º, as mercadorias que não tiverem sido reexportadas ou doadas a instituições oficiais ou reconhecidas de utilidade pública, deixarão de gozar das isenções previstas nesta lei, ficando sujeitas ao tratamento normal, de acôrdo com a legislação vigente.

Lei 4.541/1964 - Artigo 4

Art. 4º. As isenções e privilégios a que se referem os artigos 1º e 2º e seus parágrafos serão concedidos para as mercadorias, materiais e livros chegados ao País até 31 de dezembro de 1965.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de seis meses a contar dessa data, salvo para livros e publicações similares, referidos no parágrafo único do artigo 1º, as mercadorias que não tiverem sido reexportadas ou doadas a instituições oficiais ou reconhecidas de utilidade pública, deixarão de gozar das isenções previstas nesta lei, ficando sujeitas ao tratamento normal, de acôrdo com a legislação vigente.