Lei 4.541/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, taxas de despacho aduaneiro, de melhoramento dos portos e de renovação da Marinha Mercante e quaisquer outros, bem como de emolumentos consulares, para as mercadorias e materiais destinados a exposições, feiras de amostras e congêneres, no decorrer do ano de 1965, relacionados com as comemorações do Quarto Centenário da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Gozarão das mesmas isenções livros em brochura ou encadernados, ilustrados ou não, outras publicações que tratem de matéria histórica, artística ou literária, referentes à Cidade do Rio de Janeiro, redigidas em qualquer idioma, inclusive o português, e impressas em qualquer país.

Lei 4.541/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, taxas de despacho aduaneiro, de melhoramento dos portos e de renovação da Marinha Mercante e quaisquer outros, bem como de emolumentos consulares, para as mercadorias e materiais destinados a exposições, feiras de amostras e congêneres, no decorrer do ano de 1965, relacionados com as comemorações do Quarto Centenário da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Gozarão das mesmas isenções livros em brochura ou encadernados, ilustrados ou não, outras publicações que tratem de matéria histórica, artística ou literária, referentes à Cidade do Rio de Janeiro, redigidas em qualquer idioma, inclusive o português, e impressas em qualquer país.