Lei 4.541/1964 - Artigo 3

Art. 3º. As mercadorias que tiverem gozado dos privilégios acima enumerados, ao serem vendidas, estarão sujeitas aos tributos que normalmente couberem, bem como à regularização cambial junto ao Banco do Brasil, dando-se por extintos os efeitos da isenção concedida nesta lei, ressalvados os livros e publicações similares que, mesmo vendidos, continuarão a gozar das isenções a que se refere o artigo 1º e do privilégio estabelecido no artigo 2º e seu parágrafo 2º.

Lei 4.541/1964 - Artigo 3

Art. 3º. As mercadorias que tiverem gozado dos privilégios acima enumerados, ao serem vendidas, estarão sujeitas aos tributos que normalmente couberem, bem como à regularização cambial junto ao Banco do Brasil, dando-se por extintos os efeitos da isenção concedida nesta lei, ressalvados os livros e publicações similares que, mesmo vendidos, continuarão a gozar das isenções a que se refere o artigo 1º e do privilégio estabelecido no artigo 2º e seu parágrafo 2º.