Lei 4.541/1964 - Artigo 2

Art. 2º. A importação das mercadorias, inclusive livros, a que alude o artigo 1º, independe de licença de importação e de cobertura cambial.

§ 1º - No desembaraço das mercadorias materiais a que alude êste artigo serão observadas, no que couberem, as normas em vigor, referentes ao regime de franquia aduaneira temporária.

§ 2º - Quando, no caso do parágrafo anterior, as mercadorias ou materiais pertencerem a particulares ou firmas comerciais, será indispensável a prévia assinatura de têrmo de responsabilidade com fiador bancário, ressalvados os livros e publicações similares, referidos no parágrafo único do artigo 1º.

Lei 4.541/1964 - Artigo 2

Art. 2º. A importação das mercadorias, inclusive livros, a que alude o artigo 1º, independe de licença de importação e de cobertura cambial.

§ 1º - No desembaraço das mercadorias materiais a que alude êste artigo serão observadas, no que couberem, as normas em vigor, referentes ao regime de franquia aduaneira temporária.

§ 2º - Quando, no caso do parágrafo anterior, as mercadorias ou materiais pertencerem a particulares ou firmas comerciais, será indispensável a prévia assinatura de têrmo de responsabilidade com fiador bancário, ressalvados os livros e publicações similares, referidos no parágrafo único do artigo 1º.