Lei 5.923/1973 - Artigo 11

Art. 11. O Tribunal Superior do Trabalho, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados no Poder Executivo.

Lei 5.923/1973 - Artigo 11

Art. 11. O Tribunal Superior do Trabalho, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados no Poder Executivo.