Lei 5.923/1973 - Artigo 12

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelo saldo orçamentário da conta corrente do subanexo Justiça do Trabalho, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário nos termos do disposto no artigo 6º, item I, da Lei número 5.847, de 6 de dezembro de 1972.

Lei 5.923/1973 - Artigo 12

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelo saldo orçamentário da conta corrente do subanexo Justiça do Trabalho, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário nos termos do disposto no artigo 6º, item I, da Lei número 5.847, de 6 de dezembro de 1972.