Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, Vice-Diretor e de Diretores de Serviços, os quais serão suprimidos na medida em que vagarem.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.