Lei 13.367/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença." (NR)

Lei 13.367/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença." (NR)