Lei 13.367/2016 - Artigo 3

Art. 3º. O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 o ...............

§ 1º - Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

..............." (NR)

Lei 13.367/2016 - Artigo 3

Art. 3º. O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 o ...............

§ 1º - Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

..............." (NR)