Art. 3º. O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3 o ...............
§ 1º - Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
..............." (NR)