Lei 13.367/2016 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º -A:

"Art. 6º -A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais."

Lei 13.367/2016 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º -A:

"Art. 6º -A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais."