Art. 2º. A comprovação do caso previsto na letra e do § 1º do artigo anterior será efetuada através dos seguintes meios:
I - documentação médica atual e progressa;
II - laudos dos exames subsidiários;
III - certidão de óbito firmada por médico militar ou ratificada por este, na hipótese de ter sido expedida por médico civil;
IV - parecer da Junta Militar de Saúde, à vista dos meios referidos nos itens anteriores, confirmando ou não a invalidez, com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho.
Parágrafo único. A Junta Militar de Saúde submeterá o processo à homologação de Junta Superior de Saúde, que poderá requisitar quaisquer documentos julgados esclarecedores, para o seu pronunciamento final.
I - documentação médica atual e progressa;
II - laudos dos exames subsidiários;
III - certidão de óbito firmada por médico militar ou ratificada por este, na hipótese de ter sido expedida por médico civil;
IV - parecer da Junta Militar de Saúde, à vista dos meios referidos nos itens anteriores, confirmando ou não a invalidez, com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho.
Parágrafo único. A Junta Militar de Saúde submeterá o processo à homologação de Junta Superior de Saúde, que poderá requisitar quaisquer documentos julgados esclarecedores, para o seu pronunciamento final.