Decreto 79.917/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A pensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.

Decreto 79.917/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A pensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.