Lei 12.097/2009 - Artigo 5

Art. 5º. A marca a fogo ou a tatuagem de que trata o inciso I do caput do art. 4º desta Lei é obrigatória e deverá ser aposta, respectivamente:

I - na perna ou na orelha esquerdas, conforme o caso, para indicar o estabelecimento de nascimento do animal;

II - na perna ou na orelha direitas, conforme o caso, para indicar os estabelecimentos proprietários subsequentes.

§ 1º - As marcas e tatuagens referidas no inciso I do caput do art. 4º desta Lei obedecerão, quando for o caso, às disposições da Lei nº 4.714, de 29 de junho de 1965, e deverão ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, referido na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 2º - A União providenciará, em até 2 (dois) anos, em caráter suplementar, sistema de inscrição de marcas, nos municípios em que não haja sistema adequado de inscrição.

§ 3º - Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou outra forma de marcação permanente quando for utilizado sistema de identificação dos animais por dispositivo eletrônico.

§ 4º - Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou de outra forma de marcação permanente no caso de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965.

§ 5º - Caso as formas de identificação de que trata o caput tornarem-se obsoletas ou inviáveis, outras formas poderão ser instituídas a critério do Poder Executivo.

Lei 12.097/2009 - Artigo 5

Art. 5º. A marca a fogo ou a tatuagem de que trata o inciso I do caput do art. 4º desta Lei é obrigatória e deverá ser aposta, respectivamente:

I - na perna ou na orelha esquerdas, conforme o caso, para indicar o estabelecimento de nascimento do animal;

II - na perna ou na orelha direitas, conforme o caso, para indicar os estabelecimentos proprietários subsequentes.

§ 1º - As marcas e tatuagens referidas no inciso I do caput do art. 4º desta Lei obedecerão, quando for o caso, às disposições da Lei nº 4.714, de 29 de junho de 1965, e deverão ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, referido na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 2º - A União providenciará, em até 2 (dois) anos, em caráter suplementar, sistema de inscrição de marcas, nos municípios em que não haja sistema adequado de inscrição.

§ 3º - Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou outra forma de marcação permanente quando for utilizado sistema de identificação dos animais por dispositivo eletrônico.

§ 4º - Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou de outra forma de marcação permanente no caso de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965.

§ 5º - Caso as formas de identificação de que trata o caput tornarem-se obsoletas ou inviáveis, outras formas poderão ser instituídas a critério do Poder Executivo.