Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos será implementada exclusivamente com base nos seguintes instrumentos:
I - marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, para identificação do estabelecimento proprietário;
II - Guia de Trânsito Animal - GTA;
III - nota fiscal;
IV - registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme exigir a legislação pertinente;
V - registros de animais e produtos efetuados no âmbito do setor privado pelos agentes econômicos de transformação industrial e distribuição.
§ 1º - Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos citados no caput, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes.
§ 2º - A organização e o registro das informações de que trata o caput deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo Federal adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas informações.
I - marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, para identificação do estabelecimento proprietário;
II - Guia de Trânsito Animal - GTA;
III - nota fiscal;
IV - registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme exigir a legislação pertinente;
V - registros de animais e produtos efetuados no âmbito do setor privado pelos agentes econômicos de transformação industrial e distribuição.
§ 1º - Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos citados no caput, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes.
§ 2º - A organização e o registro das informações de que trata o caput deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo Federal adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas informações.