Art. 2º. O pagamento de despesas no exercício de 2020, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XII-A. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
I - aos grupos de natureza de despesa: (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais"; (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
c) "6 - Amortização da Dívida"; (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
III - às despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.898, de 2019, classificadas na Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, com identificador de resultado primário 1 - RP 1. (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 2º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 3º - Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
I - aos grupos de natureza de despesa: (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais"; (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
c) "6 - Amortização da Dívida"; (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
III - às despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.898, de 2019, classificadas na Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, com identificador de resultado primário 1 - RP 1. (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 2º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 3º - Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.