Art. 2º. A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se a construção mencionada no caput do art. 1º desta lei não estiver concluída no prazo nele previsto, ou se ao imóvel se der destinação diversa, hipótese em que ocorrerá a reversão do mesmo ao patrimônio do DNOCS, independentemente de indenização de qualquer benfeitoria porventura realizada na área.