Art. 1º. O Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. ...............
...............§ 2 º Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 10.203, de 2020)
"Art. 34. ...............
...............
§ 6º - Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput. " (NR)