CNJ - Resolução 543 - Artigo 10

Art. 10. Os Tribunais de Justiça que já mantenham programa específico com os mesmos eixos de ação descritos no caput do art. 3º deverão encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, nos endereços eletrônicos mencionados e no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, a comprovação da execução do programa e demais informações pertinentes, com pedido de dispensa de participação no Programa Novos Caminhos/CNJ, o que será objeto de análise e deliberação.

CNJ - Resolução 543 - Artigo 10

Art. 10. Os Tribunais de Justiça que já mantenham programa específico com os mesmos eixos de ação descritos no caput do art. 3º deverão encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, nos endereços eletrônicos mencionados e no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, a comprovação da execução do programa e demais informações pertinentes, com pedido de dispensa de participação no Programa Novos Caminhos/CNJ, o que será objeto de análise e deliberação.