O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal (CF);
CONSIDERANDO que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, I e III);
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, o trabalho, a proteção à infância e a assistência aos desamparados (CF, art. 6º, caput);
CONSIDERANDO ue a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a...