CNJ - Resolução 543 - Artigo 8

Art. 8º. São responsabilidades mínimas dos(as) partícipes do Programa Novos Caminhos/CNJ:

I - Presidência e Corregedoria do CNJ:

a) a articulação e monitoramento do Programa, com vistas a nacionalizá-lo;

b) a captação de parceiros de âmbito nacional.

II - Tribunais de Justiça, por meio das Coordenadorias da Infância e Juventude:

a) a captação de parceiros para ampliação e diversificação das ações;

b) a sensibilização de pretensos parceiros;

c) o levantamento das especificidades locais e eventual adaptação do Programa;

d) a construção e atualização coletiva de manual de operacionalização e demais documentos;

e) a criação de página eletrônica específica para disponibilizar dados, notícias, lista de empresas parceiras do Programa, imagens e vídeos de adolescentes e jovens, desde que devidamente autorizados, preservando-se a identidade, com o objetivo de publicizar as iniciativas realizadas durante a execução do Programa;

f) o cumprimento da Recomendação CNJ nº 61/2020 e a avaliação da possibilidade de constar dos editais públicos de licitação de mão de obra terceirizada a fixação de percentual mínimo de contratação de estagiários(as), jovens aprendizes ou celetistas que sejam adolescentes, jovens ou adultos provenientes do Programa Novos Caminhos/CNJ;

g) a determinação para que os(as) magistrados(as) atuantes nas Varas com competência na Infância e Juventude protetiva introduzam e acompanhem, na rotina de inspeção, na instrução processual e na audiência concentrada, metodologia que garanta a participação da criança e do(a) adolescente no Programa Novos Caminhos/CNJ, observando o público-alvo descrito no caput do art. 5º.

III - Partícipes da sociedade civil, empresas ou parceiros públicos e privados, de acordo com as respectivas finalidades e especificidades:

a) a captação de parcerias para ampliação e diversificação das ações;

b) a sensibilização de outros pretensos parceiros;

c) o levantamento das especificidades locais e eventual adaptação do Programa;

d) o oferecimento de cursos, qualificação e treinamento ao público-alvo do Programa;

e) o oferecimento de vagas de estágios, de trabalho e de emprego, além da contratação na modalidade jovem aprendiz;

f) a construção e atualização coletiva de manual de operacionalização e demais documentos.

Parágrafo único. Para o cumprimento das responsabilidades de cada partícipe, é incentivada a transferência do conhecimento adquirido pelos tribunais e por outras entidades da sociedade civil que já tenham executado o Programa Novos Caminhos/CNJ ou programa equivalente ou assemelhado, os quais integrarão, nesse caso, os respectivos acordos de cooperação técnica.

CNJ - Resolução 543 - Artigo 8

Art. 8º. São responsabilidades mínimas dos(as) partícipes do Programa Novos Caminhos/CNJ:

I - Presidência e Corregedoria do CNJ:

a) a articulação e monitoramento do Programa, com vistas a nacionalizá-lo;

b) a captação de parceiros de âmbito nacional.

II - Tribunais de Justiça, por meio das Coordenadorias da Infância e Juventude:

a) a captação de parceiros para ampliação e diversificação das ações;

b) a sensibilização de pretensos parceiros;

c) o levantamento das especificidades locais e eventual adaptação do Programa;

d) a construção e atualização coletiva de manual de operacionalização e demais documentos;

e) a criação de página eletrônica específica para disponibilizar dados, notícias, lista de empresas parceiras do Programa, imagens e vídeos de adolescentes e jovens, desde que devidamente autorizados, preservando-se a identidade, com o objetivo de publicizar as iniciativas realizadas durante a execução do Programa;

f) o cumprimento da Recomendação CNJ nº 61/2020 e a avaliação da possibilidade de constar dos editais públicos de licitação de mão de obra terceirizada a fixação de percentual mínimo de contratação de estagiários(as), jovens aprendizes ou celetistas que sejam adolescentes, jovens ou adultos provenientes do Programa Novos Caminhos/CNJ;

g) a determinação para que os(as) magistrados(as) atuantes nas Varas com competência na Infância e Juventude protetiva introduzam e acompanhem, na rotina de inspeção, na instrução processual e na audiência concentrada, metodologia que garanta a participação da criança e do(a) adolescente no Programa Novos Caminhos/CNJ, observando o público-alvo descrito no caput do art. 5º.

III - Partícipes da sociedade civil, empresas ou parceiros públicos e privados, de acordo com as respectivas finalidades e especificidades:

a) a captação de parcerias para ampliação e diversificação das ações;

b) a sensibilização de outros pretensos parceiros;

c) o levantamento das especificidades locais e eventual adaptação do Programa;

d) o oferecimento de cursos, qualificação e treinamento ao público-alvo do Programa;

e) o oferecimento de vagas de estágios, de trabalho e de emprego, além da contratação na modalidade jovem aprendiz;

f) a construção e atualização coletiva de manual de operacionalização e demais documentos.

Parágrafo único. Para o cumprimento das responsabilidades de cada partícipe, é incentivada a transferência do conhecimento adquirido pelos tribunais e por outras entidades da sociedade civil que já tenham executado o Programa Novos Caminhos/CNJ ou programa equivalente ou assemelhado, os quais integrarão, nesse caso, os respectivos acordos de cooperação técnica.