Decreto 2.765/1998 - Artigo 1

Art. 1º. os arts. 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 5 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º...............

I - ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor;

...............

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal." (NR)

"Art. 6º ...............'

I - ter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;

............... "(NR)

Decreto 2.765/1998 - Artigo 1

Art. 1º. os arts. 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 5 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º...............

I - ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor;

...............

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal." (NR)

"Art. 6º ...............'

I - ter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;

............... "(NR)