Art. 3º. A cooperação e comunicação direta entre as Cortes, referida no art. 1º, poderá incluir:
I - comunicação e coordenação para a eficiente e justa administração dos processos de insolvência em ambas as jurisdições;
II - comunicação e coordenação para o eficiente e tempestivo reconhecimento de processos de insolvência perante as Cortes e de medidas relativas a isso;
III - comunicação e assistência a fim de aperfeiçoar a compreensão mútua sobre processos de insolvência; e
IV - outras medidas necessárias para a comunicação e coordenação em processos de insolvência transnacional.
I - comunicação e coordenação para a eficiente e justa administração dos processos de insolvência em ambas as jurisdições;
II - comunicação e coordenação para o eficiente e tempestivo reconhecimento de processos de insolvência perante as Cortes e de medidas relativas a isso;
III - comunicação e assistência a fim de aperfeiçoar a compreensão mútua sobre processos de insolvência; e
IV - outras medidas necessárias para a comunicação e coordenação em processos de insolvência transnacional.