CNJ - Resolução 394 - Artigo 4

Art. 4º. A cooperação e a comunicação direta do juízo brasileiro com o juízo estrangeiro, nos termos dos artigos 167-P e 167-Q da Lei nº 11.101/2005, deverão ser reguladas pelas regras estabelecidas em protocolo de insolvência (insolvency protocol) firmado por ambos os juízos.

§ 1º - O protocolo de insolvência poderá dispor sobre a comunicação direta entre os juízos, coordenação de atos e realização de audiências conjuntas, com observação das normas de boas práticas estabelecidas pelo Judicial Insolvency Network, constante dos anexos I e II desta Resolução.

§ 2º - O protocolo de insolvência deve dispor apenas sobre regras procedimentais e não pode alterar direitos materiais das partes, tampouco qualquer poder jurisdicional dos tribunais e juízos.

CNJ - Resolução 394 - Artigo 4

Art. 4º. A cooperação e a comunicação direta do juízo brasileiro com o juízo estrangeiro, nos termos dos artigos 167-P e 167-Q da Lei nº 11.101/2005, deverão ser reguladas pelas regras estabelecidas em protocolo de insolvência (insolvency protocol) firmado por ambos os juízos.

§ 1º - O protocolo de insolvência poderá dispor sobre a comunicação direta entre os juízos, coordenação de atos e realização de audiências conjuntas, com observação das normas de boas práticas estabelecidas pelo Judicial Insolvency Network, constante dos anexos I e II desta Resolução.

§ 2º - O protocolo de insolvência deve dispor apenas sobre regras procedimentais e não pode alterar direitos materiais das partes, tampouco qualquer poder jurisdicional dos tribunais e juízos.