Art. 2º. Os juízos com competência para o tratamento da insolvência transnacional deverão observar as presentes regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência, a fim de se garantir:
I - a eficiente e tempestiva coordenação e administração de processos concorrentes, conforme disposto nos artigos 167-R a 167-Y da Lei nº 11.101/2005;
II - o atendimento dos objetivos estabelecidos pelo art. 167-A da Lei nº 11.101/2005;
III - o compartilhamento de informações entre os juízos, com redução de custos;
IV - a diminuição da litigância entre as partes nos processos concorrentes.
I - a eficiente e tempestiva coordenação e administração de processos concorrentes, conforme disposto nos artigos 167-R a 167-Y da Lei nº 11.101/2005;
II - o atendimento dos objetivos estabelecidos pelo art. 167-A da Lei nº 11.101/2005;
III - o compartilhamento de informações entre os juízos, com redução de custos;
IV - a diminuição da litigância entre as partes nos processos concorrentes.