Lei 7.029/1982 - Artigo 4

Art. 4º. O produto da arrecadação das multas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões disciplinadas no regulamento do abastecimento nacional do petróleo e no regulamento desta Lei, bem como o da alienação de bens apreendidos por infração dos mesmos regulamentos, serão recolhidos ao Banco do Brasil S. A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Lei 7.029/1982 - Artigo 4

Art. 4º. O produto da arrecadação das multas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões disciplinadas no regulamento do abastecimento nacional do petróleo e no regulamento desta Lei, bem como o da alienação de bens apreendidos por infração dos mesmos regulamentos, serão recolhidos ao Banco do Brasil S. A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.