CNJ - Resolução 192 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO


Art. 3º. A Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário atende aos seguintes princípios:

I - formação e aperfeiçoamento como processos de educação permanente fundamentados em valores éticos, na prática da cidadania e na melhoria da prestação jurisdicional para atender as demandas da sociedade brasileira;

II - integração permanente da educação com o planejamento estratégico do Poder Judiciário, com o desenvolvimento de competências necessárias para o cumprimento da missão, alcance da visão e execução da estratégia;

III - responsabilidade compartilhada entre o servidor, o gestor, a unidade de formação e a alta Administração;

IV - educação voltada para a formação do servidor como agente de inovação e aperfeiçoamento institucional;

V - educação voltada para a valorização da gestão do conhecimento.

CNJ - Resolução 192 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO


Art. 3º. A Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário atende aos seguintes princípios:

I - formação e aperfeiçoamento como processos de educação permanente fundamentados em valores éticos, na prática da cidadania e na melhoria da prestação jurisdicional para atender as demandas da sociedade brasileira;

II - integração permanente da educação com o planejamento estratégico do Poder Judiciário, com o desenvolvimento de competências necessárias para o cumprimento da missão, alcance da visão e execução da estratégia;

III - responsabilidade compartilhada entre o servidor, o gestor, a unidade de formação e a alta Administração;

IV - educação voltada para a formação do servidor como agente de inovação e aperfeiçoamento institucional;

V - educação voltada para a valorização da gestão do conhecimento.