CNJ - Resolução 192 - Artigo 19

Art. 19. Sem prejuízo do Plano Estratégico de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores elaborados e mantidos pelos tribunais, o Conselho Nacional de Justiça coordenará a instituição do Plano Estratégico Nacional, comum a todos os tribunais. (Redação dada pela Resolução n. 246, de 8.5.18)

§ 1º - O plano estratégico previsto neste artigo preconizará o alinhamento das ações de capacitação com as diretrizes nacionais para gestão de pessoas previstas no planejamento estratégico do Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução n. 246, de 8.5.18)

§ 2º - O Plano Estratégico Nacional está descrito no Anexo desta Resolução, e terá suas metas revistas a cada biênio. (Acrescentado pela Resolução n. 246, de 8.5.18)

CNJ - Resolução 192 - Artigo 19

Art. 19. Sem prejuízo do Plano Estratégico de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores elaborados e mantidos pelos tribunais, o Conselho Nacional de Justiça coordenará a instituição do Plano Estratégico Nacional, comum a todos os tribunais. (Redação dada pela Resolução n. 246, de 8.5.18)

§ 1º - O plano estratégico previsto neste artigo preconizará o alinhamento das ações de capacitação com as diretrizes nacionais para gestão de pessoas previstas no planejamento estratégico do Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução n. 246, de 8.5.18)

§ 2º - O Plano Estratégico Nacional está descrito no Anexo desta Resolução, e terá suas metas revistas a cada biênio. (Acrescentado pela Resolução n. 246, de 8.5.18)