CNJ - Resolução 192 - Artigo 22

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ressalvado o disposto no art. 20, parágrafo único, que entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa

CNJ - Resolução 192 - Artigo 22

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ressalvado o disposto no art. 20, parágrafo único, que entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa